09/02/2010 - Resolução nº 01/2010 - matrícula aos seis anos
RESOLUÇÃO Nº 01
DE 14 DE JANEIRO DE 2010
Define diretrizes operacionais para a implantação do ensino fundamental
de nove anos.
O presidente da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o disposto na alínea “c” do § 1º do artigo 9º da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com a redação dada pela Lei nº 9.131, de 25 de novembro de 1995, bem como no § 1º do artigo 8º, no § 1º do artigo 9º e no artigo 90 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e com fundamento no Parecer CNE/CEB nº 22/2009, homologado por despacho do Senhor Ministro da Educação, publicado no DOU de 11 de janeiro de 2010, resolve:
Art. 1º Os entes federados, as escolas e as famílias devem garantir o atendimento do direito público subjetivo das crianças com 6 (seis) anos de idade, matriculando-as e mantendo-as em escolas de ensino fundamental, nos termos da Lei nº 11.274/2006.
Art. 2º Para o ingresso no primeiro ano do ensino fundamental, a criança deverá ter 6 (seis) anos de idade completos até o dia 31 de março do ano em que ocorrer a matrícula.
Art. 3º As crianças que completarem 6 (seis) anos de idade após a data definida no artigo 2º deverão ser matriculadas na pré-escola.
Art. 4º Os sistemas de ensino definirão providências complementares de adequação às normas desta Resolução em relação às crianças matriculadas no ensino fundamental de 8 (oito) anos ou de 9 (nove) anos no período de transição definido pela Lei nº 11.274/2006 como prazo legal de implantação do ensino fundamental de 9 (nove) anos.
§ 1º As escolas de ensino fundamental e seus respectivos sistemas de ensino que matricularam crianças que completaram 6 (seis) anos de idade após a data em que se iniciou o ano letivo devem, em caráter excepcional, dar prosseguimento ao percurso educacional dessas crianças, adotando medidas especiais de acompanhamento e avaliação do seu desenvolvimento global.
§ 2º As crianças de 5 (cinco) anos de idade, independentemente do mês do seu aniversário, que no seu percurso educacional estiveram matriculadas e frequentaram por mais de 2 (dois) anos a pré-escola, poderão, em caráter excepcional, no ano de 2010, prosseguir no seu percurso para o ensino fundamental.
Art. 5º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
CESAR CALLEGARI
RESOLUÇÃO Nº 01
DE 14 DE JANEIRO DE 2010
Define diretrizes operacionais para a implantação do ensino fundamental
de nove anos.
O presidente da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o disposto na alínea “c” do § 1º do artigo 9º da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com a redação dada pela Lei nº 9.131, de 25 de novembro de 1995, bem como no § 1º do artigo 8º, no § 1º do artigo 9º e no artigo 90 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e com fundamento no Parecer CNE/CEB nº 22/2009, homologado por despacho do Senhor Ministro da Educação, publicado no DOU de 11 de janeiro de 2010, resolve:
Art. 1º Os entes federados, as escolas e as famílias devem garantir o atendimento do direito público subjetivo das crianças com 6 (seis) anos de idade, matriculando-as e mantendo-as em escolas de ensino fundamental, nos termos da Lei nº 11.274/2006.
Art. 2º Para o ingresso no primeiro ano do ensino fundamental, a criança deverá ter 6 (seis) anos de idade completos até o dia 31 de março do ano em que ocorrer a matrícula.
Art. 3º As crianças que completarem 6 (seis) anos de idade após a data definida no artigo 2º deverão ser matriculadas na pré-escola.
Art. 4º Os sistemas de ensino definirão providências complementares de adequação às normas desta Resolução em relação às crianças matriculadas no ensino fundamental de 8 (oito) anos ou de 9 (nove) anos no período de transição definido pela Lei nº 11.274/2006 como prazo legal de implantação do ensino fundamental de 9 (nove) anos.
§ 1º As escolas de ensino fundamental e seus respectivos sistemas de ensino que matricularam crianças que completaram 6 (seis) anos de idade após a data em que se iniciou o ano letivo devem, em caráter excepcional, dar prosseguimento ao percurso educacional dessas crianças, adotando medidas especiais de acompanhamento e avaliação do seu desenvolvimento global.
§ 2º As crianças de 5 (cinco) anos de idade, independentemente do mês do seu aniversário, que no seu percurso educacional estiveram matriculadas e frequentaram por mais de 2 (dois) anos a pré-escola, poderão, em caráter excepcional, no ano de 2010, prosseguir no seu percurso para o ensino fundamental.
Art. 5º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
CESAR CALLEGARI
Olá Cibele e meninas!
ResponderExcluirQue legal a criação deste Blog!
É bom ver as conquistas de vocês, são nossas também!
Beijos!
Dulce
..Fiquei emocionada com tanta dedicação..estão d e Parabéns!!Ficou lindo o Blog...
ResponderExcluirLuciana
O dep. federal Ivan Valente entrou esta semana com um pedido de audiência pública na Comissão de Educação da Câmara para debater o projeto de lei nº 6755/2010 do Senador Flávio Arns (matrícula de crianças de 5 anos de idade no ensino fundamental). Acredito que todas as mães de crianças matriculadas na pré escola deveriam se atualizar em relação a este tema, pois antes de pensar na possibilidade de "adiantar um ano letivo" deveríamos priorizar e garantir a qualidade da educação das crianças, respeitando as necessidades próprias de sua faixa etária e desenvolvimento cognitivo.
ResponderExcluirParabéns a todos.
ResponderExcluirO Blog está muito legal!
Parabéns mesmo meninas pela iniciativa, faltava mesmo esse Blog pra ficarmos mais próximos de todos e assim participar mais do dia a dia dos nossos filhos. Adorei e irei acompanhar sempre as novidades e com certeza interagir também. Grande beijo à todos e até o próximo envento que será nossa grande Festa Junina. Glau (Mãe do Enzo-Maternal)
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