quarta-feira, 12 de maio de 2010

MATRÍCULA AOS 6 ANOS - ENSINO FUNDAMENTAL

09/02/2010 - Resolução nº 01/2010 - matrícula aos seis anos
RESOLUÇÃO Nº 01

DE 14 DE JANEIRO DE 2010
Define diretrizes operacionais para a implantação do ensino fundamental
de nove anos.

O presidente da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o disposto na alínea “c” do § 1º do artigo 9º da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com a redação dada pela Lei nº 9.131, de 25 de novembro de 1995, bem como no § 1º do artigo 8º, no § 1º do artigo 9º e no artigo 90 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e com fundamento no Parecer CNE/CEB nº 22/2009, homologado por despacho do Senhor Ministro da Educação, publicado no DOU de 11 de janeiro de 2010, resolve:
Art. 1º Os entes federados, as escolas e as famílias devem garantir o atendimento do direito público subjetivo das crianças com 6 (seis) anos de idade, matriculando-as e mantendo-as em escolas de ensino fundamental, nos termos da Lei nº 11.274/2006.
Art. 2º Para o ingresso no primeiro ano do ensino fundamental, a criança deverá ter 6 (seis) anos de idade completos até o dia 31 de março do ano em que ocorrer a matrícula.
Art. 3º As crianças que completarem 6 (seis) anos de idade após a data definida no artigo 2º deverão ser matriculadas na pré-escola.
Art. 4º Os sistemas de ensino definirão providências complementares de adequação às normas desta Resolução em relação às crianças matriculadas no ensino fundamental de 8 (oito) anos ou de 9 (nove) anos no período de transição definido pela Lei nº 11.274/2006 como prazo legal de implantação do ensino fundamental de 9 (nove) anos.
§ 1º As escolas de ensino fundamental e seus respectivos sistemas de ensino que matricularam crianças que completaram 6 (seis) anos de idade após a data em que se iniciou o ano letivo devem, em caráter excepcional, dar prosseguimento ao percurso educacional dessas crianças, adotando medidas especiais de acompanhamento e avaliação do seu desenvolvimento global.
§ 2º As crianças de 5 (cinco) anos de idade, independentemente do mês do seu aniversário, que no seu percurso educacional estiveram matriculadas e frequentaram por mais de 2 (dois) anos a pré-escola, poderão, em caráter excepcional, no ano de 2010, prosseguir no seu percurso para o ensino fundamental.
Art. 5º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

CESAR CALLEGARI

5 comentários:

  1. Olá Cibele e meninas!
    Que legal a criação deste Blog!
    É bom ver as conquistas de vocês, são nossas também!
    Beijos!
    Dulce

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  2. ..Fiquei emocionada com tanta dedicação..estão d e Parabéns!!Ficou lindo o Blog...
    Luciana

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  3. O dep. federal Ivan Valente entrou esta semana com um pedido de audiência pública na Comissão de Educação da Câmara para debater o projeto de lei nº 6755/2010 do Senador Flávio Arns (matrícula de crianças de 5 anos de idade no ensino fundamental). Acredito que todas as mães de crianças matriculadas na pré escola deveriam se atualizar em relação a este tema, pois antes de pensar na possibilidade de "adiantar um ano letivo" deveríamos priorizar e garantir a qualidade da educação das crianças, respeitando as necessidades próprias de sua faixa etária e desenvolvimento cognitivo.

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  4. Parabéns a todos.
    O Blog está muito legal!

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  5. Glau (Mãe do Enzo-Maternal)20 de maio de 2010 às 08:07

    Parabéns mesmo meninas pela iniciativa, faltava mesmo esse Blog pra ficarmos mais próximos de todos e assim participar mais do dia a dia dos nossos filhos. Adorei e irei acompanhar sempre as novidades e com certeza interagir também. Grande beijo à todos e até o próximo envento que será nossa grande Festa Junina. Glau (Mãe do Enzo-Maternal)

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